sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Comunicado Pres IPL sobre o Anteprojecto estatutos IPL


"Como é do vosso conhecimento atravessamos um período de transição caracterizado por, em boa verdade, não ser seguro qual a regulamentação que é aplicável em cada momento. A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que entrou em vigor mas que em relação a um número vasto matérias ainda não é aplicável, como ela própria prevê? A Lei 54/90, de 5 de Setembro, que foi revogada pela Lei 62/2007 mas se mantém aplicável em algumas matérias até à publicação dos novos estatutos? Os estatutos do IPL e das Escolas, que contêm muitas disposições contrárias à lei nova?

É, por isso, desejável reduzir ao mínimo o período de transição de modo a permitir-nos um trabalho seguro e no rumo certo.

O Anteprojecto de Estatutos que tomo a liberdade de vos enviar para colher críticas e sugestões respeitando integralmente a Lei, procura também ter em conta a nossa experiencia e todo o caminho que percorremos.

Há também nele uma preocupação assumida de criar mecanismos de equilíbrios de poder que acautelem o normal funcionamento da Instituição e as pessoas que nela trabalham e estudam face à forte concentração de poderes e competências no Presidente do IPL, resultantes da transferência de competências até agora pertencentes a outros órgãos determinada pela Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro. No presidente se concentra, por exemplo, o poder regulamentar que até agora pertence ao Conselho Geral, o poder disciplinar sobre os alunos que até agora pertencia ao Conselho Disciplinar, além de numerosas competências de natureza administrativa, que até agora competiam aos Conselhos Directivos, de competências no domínio científico e pedagógico, que até agora pertenciam aos Conselhos Científicos e Pedagógicos.

Há que acautelar devidamente a existência de mecanismos de garantia para os alunos. Propõe-se, assim, regular o estatuto do PROVEDOR DO ESTUDANTE com total independência dos alunos na sua eleição e conferindo-lhe meios e poderes para poder efectivamente exercer as suas funções.

O Presidente, por seu lado, fica fortemente vulnerável a interferências externas, podendo também por essa via gerar-se forte instabilidade institucional, situação que é necessário igualmente acautelar criando mecanismos moderadores.

Há ainda uma preocupação de acautelar a nomeação e exoneração dos Directores das unidades orgânicas, sujeitando o Presidente do IPL à necessidade de obter previamente parecer favorável de um órgão colegial a criar – propõe-se o Conselho Académico de natureza representativa.
Bem, peço-vos a vossa paciência e agradeço-vos uma leitura atenta do texto que agora envio e desejo as vossas criticas e sugestões para que consigamos o melhor texto.

Chamo a vossa atenção para a questão das praxes. É desejável que a matéria seja regulada com a seriedade que neste momento exige, mas gostaria de ter os vossos contributos para chegarmos a uma solução equilibrada.

As sugestões podem ser dadas para mim directamente lameida@ipleiria.pt por e-mail ou para novosestatutos@ipleiria.pt.

Obrigado pela vossa colaboração.

Os meus melhores cumprimentos,

Luciano de Almeida"

Sem comentários: