quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Proposta de alteração do Código do Trabalho

Está em discussão, até ao final da semana, a alteração ao código de trabalho.

A alteração mais significativa no que diz respeito à cessação do contrato de trabalho, é a simplificação do procedimento disciplinar em que se mantêm a noção de justa causa e a nota de culpa mas elimina-se o carácter obrigatório da instrução, passando a caber ao empregador decidir sobre a realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, excepto no caso de o despedimento respeitar a trabalhadora grávida.

Reduz-se para 60 dias o prazo para ser intentada acção de apreciação judicial de ilicitude de despedimento, contado a partir da recepção da comunicação de despedimento. Consagra-se que, nos casos em que ocorra mera irregularidade consubstanciada em deficiência de procedimento que não determine a ilicitude do despedimento, se forem procedentes os motivos justificativos do despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor por que poderia optar em caso de ilicitude de despedimento.

No que diz respeito à protecção da maternidade, poder-se-á optar entre ter cinco meses de licença com 100% do salário bruto ou de seis meses com 83% quando o pai gozar, pelo menos um dos meses. Os pais poderão prolongar a licença por mais três meses cada um, recebendo uma prestação reduzida, equivalente a 25% do salário bruto. Para além disso, a licença parental passa para 10 dias úteis a gozar pelo pai por altura do nascimento do filho, e fica com a possibilidade de gozar mais 10 dias opcionais pagos a 100%, para gozar em simultâneo com a mãe.
As empresas podem celebrar contratos de trabalho intermitentes sem Termo, ou seja, os trabalhadores pertencem ao quadro, mas prestaram o trabalho apenas durante uma parte do ano, mantendo o vínculo laboral durante o restante tempo e o período experimental previsto para a generalidade dos trabalhadores passa de três para seis meses. Serão criados «bancos de horas» e os horários concentrados, assim como, a formação profissional obrigatória, pelo que a empresa é obrigada a dar um mínimo de 35 horas anuais de formação.

Nos contratos a termo, limita-se a duração dos contratos a termo certo para três anos; este limite é valido para o conjunto dos contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador.

Os descontos para a Segurança Social são alterados pois as empresas passam a pagar menos 1% por cada trabalhador nos quadros (22,75%), e mais 3% por cada trabalhador a termo (26,75%). Se contratarem trabalhadores independentes (recibos verdes) terão que pagar 5% da taxa contributiva para a Segurança Social suportada pelos mesmos.

Esta proposta, visa criar em Portugal um novo compromisso entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica, e reflecte as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social.

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